A Câmara dos Deputados conclui nesta quinta-feira (12) a votação da Reforma Trabalhista proposta pela Medida Provisória 1045/21.
Conforme proposto, a MP renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
Com o texto-base já aprovado nesta quarta-feira (11), a Medida é alvo de críticas por parlamentares da oposição que apontam falta de discussão dos termos da Reforma.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Principais mudanças propostas na MP1045/21
O Projuris, Plataforma de Inteligência Legal, listou as principais mudanças da Reforma Trabalhista proposta pela medida Provisória 1045/021.
– Contribuição sindical
A primeira mudança que trazemos diz respeito à contribuição sindical. Antes da nova lei trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória, fazendo com que todo o trabalhador, filiado ou não ao sindicato da sua classe profissional, tivesse que contribuir com o equivalente a um dia de trabalho para o sindicato da categoria.
Com a alteração, a contribuição se tornou facultativa, sendo por regra nula, a menos que o trabalhador aponte para o empregador que deseja que o valor seja descontado para a contribuição sindical;
– Validade das normas coletivas
Antes da Reforma Trabalhista, o que era disposto em convenções coletivas do trabalho, seja entre os trabalhadores ou através de convenções sindicais, deveria compor os contratos individuais de trabalho, apresentando no contrato o que foi determinado na convenção. As cláusulas só poderiam ser alteradas mediante nova convenção.
Com a nova lei trabalhista, o que for definido nas convenções não precisa obrigatoriamente estar previsto no contrato individual de trabalho, dependendo de acordo entre a entidade representativa e o empregador.
– Negociações coletivas
Outra mudança que a CLT recebeu através da nova lei trabalhista foi a alteração do que as negociações coletivas podem ocasionar na alteração de direitos dos trabalhadores.
Na CLT antiga, as negociações coletivas sindicais tinham como principal objetivo proporcionar melhores condições de trabalho e direito à classe representada.
Dessa forma, alterações realizadas por convenções coletivas poderiam alterar o que a CLT propõe, desde que a alteração não prejudicasse o direito já garantido pela Consolidação.
Com a nova lei trabalhista, convenções coletivas tem um peso maior do que a própria lei. Isso quer dizer que é possível estabelecer normas que vão contra o que estabelece a CLT.
Sobre trabalho individual
– Tempo à disposição do empregador
O tempo em que o trabalhador fica dentro da empresa realizando outras atividades, como a alimentação, por exemplo, não é mais contabilizado como a jornada de trabalho, uma vez que a nova lei trabalhista não contabiliza o tempo como tempo à disposição do empregador.
O parágrafo 2º do artigo 4º da CLT foi alterado para apresentar as situações onde o tempo gasto não será contabilizado na jornada de trabalho
– Horas in itinere
No antigo regimento da CLT, o tempo que o trabalhador despendia para realizar a sua locomoção de sua residência para o trabalho e vice-versa era contabilizado como tempo à disposição do empregador.
– Extinção do contrato de trabalho
A CLT pré-reforma Trabalhista não previa a possibilidade de extinção do contrato de trabalho a partir de acordo entre as partes. Ou o empregador demitia o trabalhador, ou o trabalhador pedia demissão.
Agora, caso o trabalhador não queira mais trabalhar no local, mas também não queira pedir demissão, é possível realizar a extinção do contrato de trabalho por comum acordo.
Com o ato, o trabalhador tem direito a receber férias e décimo terceiro salário proporcional; metade do aviso prévio; poderá sacar 80% do saldo do FGTS; mas não terá direito a seguro-desemprego.
O empregador, por sua vez, paga uma multa de 20% sobre o saldo do FGTS, ao invés dos comuns 40%.
– Férias
A nova lei trabalhista mudou a forma como as férias podem ser divididas. Com a nova legislação, as férias podem ser fracionadas em até três partes, sendo que uma das partes precisa ter no mínimo 14 dias, e as outras duas parcelas não podem ter menos de cinco dias.
– Trabalho remoto
A modalidade de trabalho remoto, conhecido também como teletrabalho ou home office, foi implementada na nova lei trabalhista.
– Trabalho intermitente
Outra modalidade de trabalho que apareceu com a nova lei trabalhista é o trabalho intermitente.
Nessa modalidade, o contratado recebe geralmente por hora e possui uma jornada de trabalho diferente, sendo chamado pelo empregador somente quando necessário.
Esse trabalhador ainda terá direito a férias, FGTS, previdência social e 13º salário, e deverá ser convocado com antecedência de três dias para realizar os serviços.
– Jornada de trabalho
A CLT anterior à Reforma Trabalhista estipulava uma jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias, com acrescimento de no máximo duas horas extras.
Com a nova lei trabalhista, é possível que trabalhador e empregador acordem em estipular jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 horas de descanso.
– Rescisão contratual
Com a nova lei trabalhista, os sindicatos não são mais necessários para realizar a rescisão contratual de um trabalhador que esteja há mais de um ano no cargo.
Agora, basta a assinatura do contratante e do trabalhador para que o contrato de trabalho seja rescindido, surtindo os efeitos da demissão.